O direito penal ou repressivo, tal como o conhecemos atualmente, o produto de uma evolu o marcada por tr s grandes per odos. O modelo utilizado para definir estes per odos o direito penal franc s, no qual se inspira a nossa legisla o africana franc fona. No entanto, a importa o deste direito para frica atrav s da coloniza o n o foi f cil. Com efeito, a frica tinha os seus pr prios valores e tradi es pr ticas muito antes da chegada da pot ncia colonial. Na frica pr -colonial, o objetivo da puni o era diferente do da lei repressiva ocidental. Assim, "o objetivo da puni o das infrac es e dos crimes a vingan a e a repara o dos danos causados ordem social e sagrada, ao passo que, no Ocidente, o objetivo castigar, vigiar e reformar o delinquente, encarcerando-o (...)". Os costumes designados como ind genas pelo colonizador n o eram totalmente semelhantes aos que o Ocidente impunha s col nias africanas. As diferen as eram evidentes e era imperativo determinar as regras que se aplicariam a partir de ent o.
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